quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

CNC contesta lei fluminense que prejudica negociações contratuais de trabalho

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4381) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 5.605/2009, do Rio de Janeiro, que proibiu postos de gasolina e outros estabelecimentos de serviços comerciais ou industriais de exigir que seus empregados usem determinados tipo de uniforme.

O artigo 1º da Lei Estadual 5.605 proíbe que os estabelecimentos, localizados em todo o Estado do Rio, imponham o uso de uniformes como short, biquíni, maiô, sunga, calção de banho ou trajes similares. Para a Confederação, a lei é inconstitucional, entre outras razões, porque usurpa a competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho. “É importante destacar que o objetivo da ação não é favorecer ou estimular a exposição do corpo humano, mas apenas garantir o livre exercício da atividade econômica e a negociação entre patrões e empregados, respeitando as disposições legais de proteção ao trabalho”, explica Lidiane Nogueira, advogada da Divisão Sindical da CNC.

Outro argumento da etidnade é que a lei fluminense em questão restringe o livre exercício da atividade econômica, violando os princípios constitucionais da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que a relação empregatícia pressupõe exercício de poder diretivo do empregador sobre o empregado que, além de assumir os riscos da atividade econômica e pagar salários aos trabalhadores, também dirige a prestação pessoal dos serviços.

Por outro lado, a CNC salienta que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entre as partes em tudo quanto não infringir as disposições de proteção ao trabalho, lembrando que a competência para dispor sobre normas de inspeção desse também é privativa da União. A Confederação pediu liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, espera que o Supremo declare a inconstitucionalidade da norma. O ministro Joaquim Barbosa será o relator da ADI.

Outras ações

A CNC, que representa nacionalmente os interesses do comércio brasileiro de bens, serviços e turismo, já ajuizou outras ações no Supremo este ano. Uma delas, a Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 4375, questiona a Lei nº 5.627/2009, também do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu nove pisos salariais para categorias de trabalhadores, sendo que oito alcançam as empresas representadas pela entidade.

Além dela, a Confederação ajuizou, por solicitação da Federação do Comércio de Santa Catarina, uma ADI contra a Lei Complementar 459/09, que institui o piso regional e gerou a criação de quatro categorias de piso salarial no Estado. Para as entidades, além de ser uma violação à Constituição Federal e à Consolidação das Leis do Trabalho, trata-se de uma intervenção do Estado na atividade sindical, visto que a estipulação de pisos salariais de atividades devidamente representadas deve ser feita por meio de negociação coletiva - convenção ou acordo.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Busca por crédito começou 2010 em queda, mostra Serasa

Recuo foi de 1,1% em janeiro na comparação com o mês anterior.
Maior queda ocorreu entre consumidores com renda de R$ 500 a R$ 1 mil.

A busca do consumidor por crédito teve queda neste início de ano. Depois de dois meses consecutivos de alta, “embalados” pelas festas de final de ano e pelo ingresso do 13º salário na economia, a quantidade de pessoas que procurou crédito no mês de janeiro de 2010 caiu 1,1% na comparação com dezembro.

Frente a janeiro do ano passado, no entanto, a demanda por crédito cresceu 14,0%, segundo a Serasa, principalmente por conta da fraca base de comparação, já que naquele mês a crise financeira mantinha o crédito retraído.

Entre as faixas de renda, a maior queda foi registrada entre os consumidores com renda mensal entre R$ 500 e R$ 1 mil, de 3,1%. Entre os consumidores com renda até R$ 500, a queda foi de 1,0%. Apenas entre quem ganha entre R$ 1 mil e R$ 2 mil houve alta na procura por crédito no mês passado.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Vai sobrar para o comerciante - 05-02-2010 12:49

Artigo de Antonio Oliveira Santos, presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)

Está em curso no Congresso Nacional, em regime de urgência, o PL nº 1.472/2007 que obriga discriminar, na Nota Fiscal, todos os tributos federais, estaduais e municipais, inclusive INPS, incidentes, sobre a venda de mercadorias e serviços aos consumidores.

O Projeto pretende regular a norma do §5º do art. 150 da Constituição, segundo o qual "a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços".

Por ser impróprio para o texto constitucional, o dispositivo transfere à lei ordinária o modus faciendi do esclarecimento aos contribuintes. Por enfrentar a mesma dificuldade, o projeto transfere, a uma "instituição de âmbito nacional", o encargo de efetuar o cálculo dos tributos que deverão ser informados em cada nota fiscal.

Num sistema tributário complexo, em que as competências da União Federal se misturam a de 27 estados e Distrito Federal e a de mais de 5.500 Municípios, a proposta, se transformada em lei, terá tudo para fazer parte do imenso grupo das "leis que não pegam". E nem poderá pegar, porque seria absurdo exigir dos comerciantes e prestadores de serviços em geral, especialmente dos pequenos lojistas, que indiquem, na nota fiscal de venda, os valores do IPI, ICMS e Contribuições ao PIS que houverem incidido na produção do bem e, também, os valores do ICMS, Contribuição ao PIS e Cofins que incidam sobre a venda efetuada.

Não obstante, a proposta é mais arrojada, pois mistura tributos indiretos (já citados) com tributos diretos, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto de Renda (IR). É evidente que o comerciante não terá como calcular a proporção da CSLL e do IR (pagos pela indústria produtora) a ser informada como parte da formação do preço do produto objeto da venda. E não terá como informar qual será o CSLL e o IR que ele próprio pagará ao final de cada período, para poder apropriá-lo venda a venda. O mesmo raciocínio aplica-se à chamada "CIDE Combustíveis".

projetos. O PL nº 1.472, de 2007, carrega um conjunto enorme de outros projetos afins. Todos têm como fonte de inspiração uma palavrinha mágica: "transparência". Todavia, em nome dessa transparência pretende-se criar, caso o PL se transforme em lei, uma fantástica burocracia fiscal, com imensa elevação de custos e, por consequência, aumento dos preços para o consumidor final.

O Projeto também não leva em conta que grande parte dos produtos industrializados estão submetidos ao regime de substituição tributária e que outra parte submete-se à incidência monofásica na indústria. Também desconhece formidáveis avanços decorrentes da evolução da tecnologia de informação, como o ECF - Emissor de Cupom Fiscal, que já substitui a Nota Fiscal tradicional, e a Nota Fiscal Eletrônica.


Ora, há outros meios de informação aos consumidores quanto ao volume dos tributos que incidem sobre os produtos em geral, seja pela via de amostras, seja, em casos especiais, como nos monofásicos, produto a produto.

Para mais informações, entre em contato com Luciana Rivoli / Geraldo Roque / Celso Chagas Tel.: (21) 3804-9200 r. 416, 337, 451 E-mail: ascom@cnc.com.br
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Contribuição Sindical (O que é, e quem deve pagar?)

O que é Contribuição Sindical ?

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT.
Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano.
O art. 8º, IV, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, Federações, Confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE.


Objetivo da Contribuição Sindical


O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" que integra os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.


LEGISLAÇÃO PERTINENTES


arts. 578 a 610 da CLT.
Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT


EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O MÊS DE JANEIRO


Para as empresas que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro, devem recolher a contribuição sindical no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, conforme prevê o art. 587 da CLT. (Redação dada pela Lei nº 6.386/76).

EMPRESAS COM FILIAIS NA BASE TERRITORIAL


Toda Filial deverá pagar a Contribuição Sindical de acordo com seu capital social.
Quando uma empresa fizer o encerramento de suas atividades juridicamente e manter ativo o CNPJ, esta empresa devera recolher a Contribuição Sindical pelo valor mínimo. Esta regra vale para Matriz e Filiais instalada na base territorial do sindicato.


EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS


Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria.
O empregador irá recolher pela atividade de maior poder econômico, ou pela qual ele escolher pagar, sendo que a que ele escolher, deverá seguir as regras do acordo coletivo da referida categoria.


ELEVAÇÃO DO CAPITAL APÓS JANEIRO


A contribuição sindical dos empregadores, conforme dispõem os artigos 580, III e 587 da CLT, e proporcional ao capital da empresa e a época para pagamento é janeiro. Assim, o entendimento predominante, porém não pacífico, é no sentido de que as modificações do capital social durante o ano não implicam em complementação da contribuição sindical. Ela só irá ser cobrado pelo novo capital no próximo exercício.

CONCORRÊNCIA PÚBLICA


O art. 607 da CLT dispõe que para a participação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, é essencial a apresentação da guia de contribuição sindical quitada, tanto dos empregadores como dos empregados. Hoje as entidades tem que ficar atentas pois alguns pregoeiros estão deixando de cobrar a comprovação da guia sindical do referido exercício pagas.

PENALIDADES


A fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir, por infração aos dispositivos relativos à contribuição sindical.


BANCO OFICIAL PARA CONTROLE DA ARRECADAÇÃO


Cabe à Caixa Econômica Federal manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas (art. 588 da CLT) e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo artigo 589 da CLT.

Recolhimento em atraso


O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo previsto na lei, de acordo com o artigo 600 da CLT, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

FALTA DE PAGAMENTO


Em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, cabe às entidades promover a respectiva cobrança judicial perante a Justiça do Trabalho, de acordo com o previsto na nova redação do artigo 114, inciso III da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que dispõe ser da competência da justiça do trabalho lides que envolvam a cobrança de contribuições devidas às entidades sindicais, contribuição confederativa (art. 8º, IV da CF/88), contribuição sindical (art. 8º, IV da CF/88, arts. 548, 578 e seguintes da CLT) ou contribuição associativa (art. 548, "b" da CLT).

EMPRESAS CADASTRADAS NO SUPER SIMPLES


As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficaram dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
A Lei complementar de numero 127/2007 revogou os artigos 51 e 53 da Lei Complementar 123/2006 que tratava da isenção do pagamento da contribuição sindical.

Hoje todas as empresas são obrigadas a pagar a contribuição sindical.


ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL


A contribuição Sindical Patronal também não é devida pelas entidades ou Instituições que comprovem não exercerem atividades econômicas com fins lucrativos, conforme disposto no art. 580 § 6ª, da CLT.
A Entidade para ter esse direito de isenção da Contribuição Sindical devera procurar A Superintendência do Ministério do Trabalho e solicitar o certificado de Isenção do referido tributo.
Este procedimento para a comprovação da condição de isento esta disciplinado na portaria TEM nº 1.012, de 04 de agosto de 2003.



Norma do TEM não Vincula valor da Contribuição Sindical Patronal


A contribuição sindical tem natureza de tributo e, assim sendo, é prevista em lei (artigo 580, da CLT), a qual estabelece os parâmetros para a sua correta apuração. Nesse contexto, o cálculo não pode estar vinculado a qualquer outra norma que não a legal, em obediência ao princípio da legalidade.
Deve se Considerar que as normas técnicas do MTE não são instrumentos hábeis à atribuição de valor à contribuição sindical.