sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Vai sobrar para o comerciante - 05-02-2010 12:49

Artigo de Antonio Oliveira Santos, presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)

Está em curso no Congresso Nacional, em regime de urgência, o PL nº 1.472/2007 que obriga discriminar, na Nota Fiscal, todos os tributos federais, estaduais e municipais, inclusive INPS, incidentes, sobre a venda de mercadorias e serviços aos consumidores.

O Projeto pretende regular a norma do §5º do art. 150 da Constituição, segundo o qual "a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços".

Por ser impróprio para o texto constitucional, o dispositivo transfere à lei ordinária o modus faciendi do esclarecimento aos contribuintes. Por enfrentar a mesma dificuldade, o projeto transfere, a uma "instituição de âmbito nacional", o encargo de efetuar o cálculo dos tributos que deverão ser informados em cada nota fiscal.

Num sistema tributário complexo, em que as competências da União Federal se misturam a de 27 estados e Distrito Federal e a de mais de 5.500 Municípios, a proposta, se transformada em lei, terá tudo para fazer parte do imenso grupo das "leis que não pegam". E nem poderá pegar, porque seria absurdo exigir dos comerciantes e prestadores de serviços em geral, especialmente dos pequenos lojistas, que indiquem, na nota fiscal de venda, os valores do IPI, ICMS e Contribuições ao PIS que houverem incidido na produção do bem e, também, os valores do ICMS, Contribuição ao PIS e Cofins que incidam sobre a venda efetuada.

Não obstante, a proposta é mais arrojada, pois mistura tributos indiretos (já citados) com tributos diretos, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto de Renda (IR). É evidente que o comerciante não terá como calcular a proporção da CSLL e do IR (pagos pela indústria produtora) a ser informada como parte da formação do preço do produto objeto da venda. E não terá como informar qual será o CSLL e o IR que ele próprio pagará ao final de cada período, para poder apropriá-lo venda a venda. O mesmo raciocínio aplica-se à chamada "CIDE Combustíveis".

projetos. O PL nº 1.472, de 2007, carrega um conjunto enorme de outros projetos afins. Todos têm como fonte de inspiração uma palavrinha mágica: "transparência". Todavia, em nome dessa transparência pretende-se criar, caso o PL se transforme em lei, uma fantástica burocracia fiscal, com imensa elevação de custos e, por consequência, aumento dos preços para o consumidor final.

O Projeto também não leva em conta que grande parte dos produtos industrializados estão submetidos ao regime de substituição tributária e que outra parte submete-se à incidência monofásica na indústria. Também desconhece formidáveis avanços decorrentes da evolução da tecnologia de informação, como o ECF - Emissor de Cupom Fiscal, que já substitui a Nota Fiscal tradicional, e a Nota Fiscal Eletrônica.


Ora, há outros meios de informação aos consumidores quanto ao volume dos tributos que incidem sobre os produtos em geral, seja pela via de amostras, seja, em casos especiais, como nos monofásicos, produto a produto.

Para mais informações, entre em contato com Luciana Rivoli / Geraldo Roque / Celso Chagas Tel.: (21) 3804-9200 r. 416, 337, 451 E-mail: ascom@cnc.com.br

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