O que é Contribuição Sindical ?
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT.
Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano.
O art. 8º, IV, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, Federações, Confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE.
Objetivo da Contribuição Sindical
O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" que integra os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.
LEGISLAÇÃO PERTINENTES
arts. 578 a 610 da CLT.
Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT
EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O MÊS DE JANEIRO
Para as empresas que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro, devem recolher a contribuição sindical no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, conforme prevê o art. 587 da CLT. (Redação dada pela Lei nº 6.386/76).
EMPRESAS COM FILIAIS NA BASE TERRITORIAL
Toda Filial deverá pagar a Contribuição Sindical de acordo com seu capital social.
Quando uma empresa fizer o encerramento de suas atividades juridicamente e manter ativo o CNPJ, esta empresa devera recolher a Contribuição Sindical pelo valor mínimo. Esta regra vale para Matriz e Filiais instalada na base territorial do sindicato.
EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria.
O empregador irá recolher pela atividade de maior poder econômico, ou pela qual ele escolher pagar, sendo que a que ele escolher, deverá seguir as regras do acordo coletivo da referida categoria.
ELEVAÇÃO DO CAPITAL APÓS JANEIRO
A contribuição sindical dos empregadores, conforme dispõem os artigos 580, III e 587 da CLT, e proporcional ao capital da empresa e a época para pagamento é janeiro. Assim, o entendimento predominante, porém não pacífico, é no sentido de que as modificações do capital social durante o ano não implicam em complementação da contribuição sindical. Ela só irá ser cobrado pelo novo capital no próximo exercício.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA
O art. 607 da CLT dispõe que para a participação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, é essencial a apresentação da guia de contribuição sindical quitada, tanto dos empregadores como dos empregados. Hoje as entidades tem que ficar atentas pois alguns pregoeiros estão deixando de cobrar a comprovação da guia sindical do referido exercício pagas.
PENALIDADES
A fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir, por infração aos dispositivos relativos à contribuição sindical.
BANCO OFICIAL PARA CONTROLE DA ARRECADAÇÃO
Cabe à Caixa Econômica Federal manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas (art. 588 da CLT) e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo artigo 589 da CLT.
Recolhimento em atraso
O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo previsto na lei, de acordo com o artigo 600 da CLT, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
FALTA DE PAGAMENTO
Em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, cabe às entidades promover a respectiva cobrança judicial perante a Justiça do Trabalho, de acordo com o previsto na nova redação do artigo 114, inciso III da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que dispõe ser da competência da justiça do trabalho lides que envolvam a cobrança de contribuições devidas às entidades sindicais, contribuição confederativa (art. 8º, IV da CF/88), contribuição sindical (art. 8º, IV da CF/88, arts. 548, 578 e seguintes da CLT) ou contribuição associativa (art. 548, "b" da CLT).
EMPRESAS CADASTRADAS NO SUPER SIMPLES
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficaram dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
A Lei complementar de numero 127/2007 revogou os artigos 51 e 53 da Lei Complementar 123/2006 que tratava da isenção do pagamento da contribuição sindical.
Hoje todas as empresas são obrigadas a pagar a contribuição sindical.
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
A contribuição Sindical Patronal também não é devida pelas entidades ou Instituições que comprovem não exercerem atividades econômicas com fins lucrativos, conforme disposto no art. 580 § 6ª, da CLT.
A Entidade para ter esse direito de isenção da Contribuição Sindical devera procurar A Superintendência do Ministério do Trabalho e solicitar o certificado de Isenção do referido tributo.
Este procedimento para a comprovação da condição de isento esta disciplinado na portaria TEM nº 1.012, de 04 de agosto de 2003.
Norma do TEM não Vincula valor da Contribuição Sindical Patronal
A contribuição sindical tem natureza de tributo e, assim sendo, é prevista em lei (artigo 580, da CLT), a qual estabelece os parâmetros para a sua correta apuração. Nesse contexto, o cálculo não pode estar vinculado a qualquer outra norma que não a legal, em obediência ao princípio da legalidade.
Deve se Considerar que as normas técnicas do MTE não são instrumentos hábeis à atribuição de valor à contribuição sindical.
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